Tributação das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01 de julho de 2.007.

Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

O que se considera como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) para efeitos do SIMPLES NACIONAL?

Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta mil reais).
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600,000,00 (Três Milhões e Seiscentos mil reais).
Observação: Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

O Simples Nacional abrange o recolhimento UNIFICADO dos seguintes tributos:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Contribuição para o(PIS/Pasep)
Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Observação:
1 – O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
2 – Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
3 – Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Para maiores informações acesse:
www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional